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Sumário

1. A referência, no mapa de quantidades do concurso público, a marcas comerciais sem que as mesmas estejam acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A indicação, no programa de concurso, como critério de adjudicação das propostas, de factores curriculares relativos às empresas concorrentes, viola o disposto no n.º 4 do art.º 98.º e no n.º 3 do art.º 100.º do mesmo diploma legal.

3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, constituem fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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