Descrição do documento


Sumário

1. A referência, no mapa de quantidades, a marcas comerciais relativamente a produtos e materiais a utilizar na execução de uma empreitada, sem a menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento para a recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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