| Designação: |
Acórdão 50/2005 1ª S/SS de 15 março
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| Data do documento: | 2005-03-15 |
| Relator: | Adelino Ribeiro Gonçalves |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O recurso à modalidade de empreitada de concepção/construção apenas é possível quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (cfr. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
2. A violação do preceito citado, porque susceptível de restringir a concorrência, pode alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.