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Sumário

1. O art.º 45.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março exige, para a autorização de trabalhos a mais que excedam 15% do valor do contrato inicial ou cujo valor seja igual ou superior a € 4.987.978,97, que os mesmos estejam fundamentados e instruídos com um estudo realizado por uma entidade externa e independente.
2. A omissão do referido estudo, que não tem carácter vinculativo, constitui uma ilegalidade susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, a qual se encontra sanada pela junção posterior do mesmo.



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