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Sumário

I. Tendo em conta o disposto no art. 26º nº1 do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março só pode considerar-se circunstância imprevista factos ou ocorrências relacionadas com a execução da obra e que um agente normalmente diligente não estava em condições de prever antes do lançamento do concurso.

II. Devem considerar-se circunstâncias imprevistas factos ou ocorrências desconhecidas do dono da obra que não constem no projecto posto a concurso, devendo-se tal deficiência ao facto de ser muito difícil a sua previsão ou, sendo a mesma possível, daí resultarem custos elevadíssimos para o erário público.



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