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Sumário

1. Nos termos do ponto 2.3.4.2 alínea d) do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Dec-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, “As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente”.
2. A existência de encargos sem cabimento em verba orçamental própria constitui fundamento de recusa do visto, nos termos do disposto na alínea b) n.º 3 do art. 44.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.



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