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Sumário

1. A assunção por autarquia local de despesa pública ou compromisso que não esteja inscrita no orçamento com dotação igual ou superior ao montante assumido constitui a infracção financeira prevista e punida pela alínea b) do nº 1 do artº 65º da lei nº 98/97, 26AGO, no segmento "violação (...) da assunção (...) de despesas públicas ou compromissos" e, tendo o facto lugar após 01Jan01, ponto 2.3.4.2., d) do POCAL aprovado pela lei nº 162/99, 14SET.

2. Não representa assunção de despesa para os fins previstos nas normas referidas a deliberação camarária através da qual os membros do executivo se limitam a manifestar concordância com a realização de determinado projecto que lhes foi submetido pelos Serviços e, sem o adjudicarem, expressamente condicionam essa realização, conhecida a inexistência de verba disponível, a prévia e necessária alteração orçamental.

3. Com tal deliberação, os membros do executivo camarário não estão a assumir uma despesa sem cabimento, mas a impedir que, sem cabimento, ela se realize.

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