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Sumário

1. Nos termos do art. 85.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o procedimento com consulta prévia pode ter lugar “quando, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para os procedimentos por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes”.
2. A não verificação de acontecimentos imprevisíveis, bem como o facto das circunstâncias invocadas, como justificativas do recurso à consulta prévia, serem integralmente imputáveis à Associação de Municípios, impossibilita a aplicação daquele dispositivo legal.
3. A preterição de concurso público, elemento essencial do acto de adjudicação, acarreta a nulidade do contrato, conforme o disposto nos arts. 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, determinando a recusa do visto nos termos da al. a) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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