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Sumário

1. Os requisitos de habilitação dos empreiteiros previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não são cumulativos.

2. A exigência cumulativa daqueles requisitos nos programas dos concursos de empreitadas de obras públicas é fonte de eventual cerceamento da concorrência, da qual pode resultar alteração do resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento da recusa de visto previsto na al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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