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Sumário

1. A referência, no mapa de quantidades, a marcas comerciais de determinado material ou produto, sem menção de “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. Nos termos do ponto 19.4 do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, para efeitos de avaliação da capacidade técnica dos empreiteiros, não pode exigir-se a execução de obras de valor superior a 60% do valor estimado do contrato, salvo se se tratar de obras cuja complexidade técnica, especialização e dimensão o justifiquem.

3. As ilegalidades apontadas, porque limitadoras da concorrência, são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.






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