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Sumário

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 87.º do Dec.-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, os concursos públicos são publicados na 3.ª Série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação.
2. A diminuição da publicidade é apta a cercear a concorrência, com o eventual e subsequente agravamento do resultado financeiro do contrato, assim ficando constituído o fundamento de recusa de visto a que se refere a al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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