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Sumário

1. A omissão, no mapa de quantidades do concurso público, do preço unitário relativo à montagem e desmontagem do estaleiro viola o disposto no n.º 3 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. Tal violação é delimitadora da concorrência podendo assim provocar agravamento do resultado financeiro do contrato, o que constitui o fundamento de recusa de visto a que se refere a al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.

3. A indicação, no mapa de quantidades, de marcas comerciais sem que as mesmas estejam acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do mesmo diploma legal.

4. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.




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