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Sumário

1. A alteração dos fins do empréstimo, por via da supressão de projectos previstos com a inclusão de novos projectos, representa a contracção de um novo empréstimo na exacta medida da importância a afectar aos novos projectos.

2. Não se enquadrando as novas finalidades do empréstimo na excepção consagrada no n.º 6 do art.º 19.º da Lei n.º 55-B/2004, de 31 de Dezembro, e porque o valor reafectado se traduz na contracção de um novo empréstimo, o mesmo aumenta o endividamento líquido da autarquia em 2005.

3. A violação daquela norma, de inquestionável natureza financeira, integra o fundamento de recusa de visto previsto na al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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