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Sumário

1. De acordo com o disposto no art. 101º nº 1 da Lei 98/97 de 26 de Agosto, constitui pressuposto dos recursos extraordinários que tenham sido proferidas “soluções opostas” sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Não se verifica o referido pressuposto quando num acórdão foi recusado o visto por ter ocorrido nulidade devido ao facto de os trabalhos não terem sido precedidos de concurso público, conforme exigido pela Lei, e, noutro, foi concedido o visto com recomendações por ter ocorrido ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro devido ao facto de os trabalhos não terem sido precedidos de concurso limitado sem publicação de anúncios, conforme exigência legal – artºs 48º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março e 44º nº 3 da Lei 98/97 de 26 de Agosto.


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