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Sumário

1. O recurso à modalidade de empreitada de concepção/construção apenas é possível quando se trate de obras de elevada complexidade técnica ou cuja concretização exija alto grau de especialização (cfr. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. Nos termos do art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, em caso algum, utilizar, ainda que indirectamente, factores que respeitem à avaliação da capacidade técnica, económica ou financeira dos concorrentes.

3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.




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