Descrição do documento


Sumário

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 10.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, os indicadores financeiros exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas, são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira.
2. A entidade adjudicante, ao ter exigido o indicador “grau de cobertura do imobilizado” que, à data da abertura do concurso, já não era exigível, incorreu no vício de violação da lei supra identificada.
3. A referida ilegalidade é susceptível de restringir o universo dos potenciais concorrentes e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos da
al. c), do n.º 3, do art. 44.º da Lei 98/97 de 26 de Agosto.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T07:38:38Z