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Sumário

1. A exigência, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro dos concorrentes, de um indicador – grau de cobertura do imobilizado – que, à data da abertura do concurso, já não era exigível, viola o normativo legal em vigor (Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto).

2. A ilegalidade referida é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, integra o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo normativo legal.



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