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Sumário

1. Nos termos do art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, em caso algum, tomar em consideração documentos respeitantes à capacidade técnica dos concorrentes (cfr. art.º 98.º do referido diploma legal).

2. De acordo com o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do mesmo decreto-lei, as cópias autenticadas de documentos contratuais (projecto, caderno de encargos e programa de concurso) devem ser fornecidas pelo dono da obra aos interessados a preço de custo/preço de produção.

3. O recurso à empreitada na modalidade concepção/construção só é admissível quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (cfr. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

4. As ilegalidades constatadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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