| Designação: |
Acórdão 20/2006 1ª S/SS de 17 janeiro
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| Data do documento: | 2006-01-17 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Conforme dispõe a al. d) do n.º 1 do art. 86.º do DL 197/99, de 8 de Junho, o recurso à contratação por ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando por motivos de aptidão técnica o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor determinado.
2. Da fundamentação do acto adjudicatório não constam quaisquer factos que permitam ao Tribunal concluir pela subsunção dos mesmos à previsão da norma citada, não se encontrando assim justificado o recurso ao ajuste directo.
3. O concurso público, quando obrigatório e se mostre verificado o circunstancialismo constante dos autos – adopção do procedimento denominado de ajuste directo quando o procedimento a adoptar deveria ser o concurso público -, é elemento essencial da adjudicação, pelo que a sua ausência é geradora de nulidade da adjudicação (art. 133.º, n.º 1, do CPA); nulidade que se transmite ao contrato (art. 185.º, n.º 1 do CPA) e constitui fundamento de recusa de visto de acordo com o disposto no art. 44.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto.