Descrição do documento


Sumário

1. Conforme dispõe a al. d) do n.º 1 do art. 86.º do DL 197/99, de 8 de Junho, o recurso à contratação por ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando por motivos de aptidão técnica o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor determinado.
2. Da fundamentação do acto adjudicatório não constam quaisquer factos que permitam ao Tribunal concluir pela subsunção dos mesmos à previsão da norma citada, não se encontrando assim justificado o recurso ao ajuste directo.
3. O concurso público, quando obrigatório e se mostre verificado o circunstancialismo constante dos autos – adopção do procedimento denominado de ajuste directo quando o procedimento a adoptar deveria ser o concurso público -, é elemento essencial da adjudicação, pelo que a sua ausência é geradora de nulidade da adjudicação (art. 133.º, n.º 1, do CPA); nulidade que se transmite ao contrato (art. 185.º, n.º 1 do CPA) e constitui fundamento de recusa de visto de acordo com o disposto no art. 44.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto.

Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
Não existem notas sobre este documento



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T06:44:11Z