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Sumário

1. Nos termos do art.º 45.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o limite máximo dos trabalhos a mais a realizar nos termos do art.º 26.º do mesmo diploma é de 25%.

2. A supressão de trabalhos integrados na obra principal destinada a evitar que os trabalhos atinjam aquele limite viola o disposto no art.º 16.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 6 de Junho, aplicável às empreitadas por força do art.º 4.º do mesmo diploma legal.

3. A violação das disposições legais referidas, de inquestionável natureza financeira, constitui fundamento de recusa de visto ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



Notas
Mantém o Acórdão n.º 89/2006 - 1.ª SS, de 14 de Março.



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