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Sumário

1. A consideração de factores atinentes à admissão dos candidatos em sede de apreciação das propostas viola o disposto no artºs. 98.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. As cópias dos documentos exibidos no concurso devem ser fornecidas pelo dono da obra a preços de custo sob pena de violação do n.º 4 do art.º 62.º do diploma legal mencionado.

3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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