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Sumário

1. Nos termos do art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, nos concursos de obras públicas deve ser exigida apenas uma única subcategoria que cubra o valor global da obra.

2. A exigência da habilitação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional em classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 daquele diploma legal.

3. A ilegalidade apontada é causadora de cerceamento da concorrência e, consequentemente, de alteração do resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.



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