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Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, em classe correspondente ao valor da proposta, e ainda de que os concorrentes fossem detentores de alvarás de outras subcategorias em classe respeitante ao valor dos trabalhos a executar, viola o disposto no n.º 1, do art.º 31.º, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. Nos termos do art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, em caso algum, ter em consideração elementos curriculares, por respeitarem à fase de qualificação dos concorrentes (cfr. art.º 98.º do referido diploma legal).

4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, - visto com recomendações.



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