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Sumário

1. De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 92.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, existe o dever de admissão condicional dos concorrentes, para sanação da preterição de formalidades não essenciais na documentação relativa à capacidade técnica, económica e financeira dos concorrentes.

2. A admissão condicional é extensível às propostas, por aplicação analógica, no que se refere à falta de formalidades não essenciais na documentação relativa às propostas.

3. A violação do preceito citado determinou uma restrição do universo concorrencial, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.





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