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Sumário

1. Viola o disposto no art.º 67.º, n.º 1, al. i) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conjugado com o n.º 1 do art.º 69.º do mesmo diploma, bem como a al. d) do ponto 15.1 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, a exigência de apresentação de elementos suplementares à última declaração de IRS ou IRC.

2. Nos termos do art.º 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da al. i) do ponto 15.1 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, o dono da obra só pode exigir anexos às declarações de IRS ou IRC, para além dos constantes no art.º 67.º, n.º 1, na medida do necessário para a qualificação dos concorrentes em matéria de capacidade económica e financeira.

3. A violação dos preceitos citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, dado que potencia a redução do universo concorrencial e, por isso, integra o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.





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