Descrição do documento


Sumário

1. Nos termos do art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, em vigor à data da abertura do concurso, a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes deve ser feita com base nos indicadores “liquidez geral” e “autonomia financeira”, tal como está referido na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não nos termos da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, que exigia ainda o indicador de “grau de cobertura do imobilizado”.

2. A violação do normativo mencionado é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de agravar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa do visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.







(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T06:04:04Z