| Designação: |
Acórdão 248/2006 1ª S/SS de 18 julho
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| Data do documento: | 2006-07-18 |
| Relator: | Adelino Ribeiro Gonçalves |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. A exigência da classificação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional – 1ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
2. Nos termos do ponto 19.4 do programa de concurso tipo aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, deverá ser adoptado, entre outros, o critério da comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não superior a 60% do valor estimado do contrato.
3. A exigência, em concurso de empreitada de obras públicas e para efeitos de avaliação técnica dos concorrentes, da comprovação de médias anuais ou plurianuais de volume de obras realizadas pelos concorrentes, viola o disposto no ponto 19.4, do programa de concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.
4. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, dessa forma, alterar o resultado financeiro do contrato, integrando o fundamento de recusa de visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal, - visto com recomendações.