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Sumário

1.Podemos definir trabalhos a mais como aqueles que, não fazendo parte integrante dos trabalhos inicialmente projectados ou contratados, se tornaram necessários à execução do contrato. Ponto é que essa necessidade tenha ocorrido na sequência de uma “circunstância imprevista” e que se verifique alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do art. 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

2. Circunstância imprevista é toda a circunstância que um decisor público normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto;

3. Não estando demonstrada a existência de qualquer “circunstância imprevista” determinante do recurso a trabalhos a mais, estes não podem ser qualificáveis como tais, pelo que a sua adjudicação, atento o seu valor, no caso, nos termos do art. 48.º, n.º 2, al. b) do mesmo diploma, deveria ter sido precedida de concurso limitado sem publicação de anúncio.

4. A omissão do concurso limitado sem publicação de anúncio é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, - visto com recomendações.



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