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Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de Empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios de construção tradicional na classe correspondente ao valor total da proposta, viola o disposto no n.º 1, do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo normativo legal – visto com recomendações.



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