Descrição do documento


Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, em classe correspondente ao valor da obra, e ainda de que os concorrentes fossem detentores de alvarás de outras subcategorias em classe respeitante ao valor dos trabalhos a executar, viola o disposto no art.º 31º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3, do art.º 44.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal – visto com recomendações.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:30:41Z