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Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de construção como empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios de construção tradicional da 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 994/204, de 5 de Agosto, apenas são exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro dos concorrentes, os indicadores relativos à liquidez geral e à autonomia financeira (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2004).

3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.





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