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Sumário

1. É ilegal a exclusão de um consórcio por apenas uma das empresas que o constituem não possuir os indicadores relativos à avaliação da capacidade económico-financeira exigidos pela Portaria 1547/2002, de 24 de Dezembro (cfr. art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 26.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 12/2004, aplicável por analogia).

2. Viola o disposto no ponto 19.4 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, e os princípios da estabilidade concursal, da publicidade e da transparência que regem a actividade da contratação pública, a exigência da comprovação de médias anuais ou plurianuais de volume de obras realizadas pelos concorrentes superiores ao valor estimado do contrato concursado, da verificação de qualquer rácio custo/prazo e a definição pela comissão de abertura de uma metodologia de análise tendo em conta parâmetros e fórmulas não publicitadas.

3. As ilegalidades evidenciadas são susceptíveis de potenciar uma restrição do universo concorrencial e, por essa via, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.




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