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Sumário

1. De acordo com a lei, o dono da obra pode optar quer por explicitar nas peças concursais unicamente a exigência a que se refere o n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, quer por, além de tal explicitação, mencionar nas referidas peças que poderão igualmente concorrer os potenciais interessados que preencham os requisitos a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo.

2. A exigência no programa de concurso de certificado de uma categoria sem especificar quais as exactas subcategorias que os concorrentes devem deter em classe correspondente ao valor de trabalhos específicos, viola o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

3. De acordo com o disposto na al. a) do ponto 19.4 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, o valor da obra cuja execução os concorrentes devem comprovar é aferido em função do valor estimado do contrato e não qualquer outro valor de referência.

4. A violação dos preceitos citados é susceptível de potenciar uma restrição do universo concorrencial e, por essa via, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.



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