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Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de construção tradicional da 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da sua proposta, e ainda de outras subcategorias em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no art.º 31º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. Não constitui causa de exclusão de uma proposta, nos termos do n.º 2 do art.º 94.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o facto de uma proposta ter a data do concurso errada.

3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem, nos termos da al. c) do n.º 3, do art.º 44.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal – visto com recomendações.



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