| Designação: |
Acórdão 255/2006 1ª S/SS de 25 julho
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| Data do documento: | 2006-07-25 |
| Relator: | Lídio de Magalhães |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Nos termos do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, só se deve recorrer à modalidade de empreitada de concepção/construção “quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem”.
2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.