| Designação: |
Acórdão 315/2006 1ª S/SS de 24 outubro
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| Data do documento: | 2006-10-24 |
| Relator: | José Luís Pinto Almeida |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. É proibida, no mapa de quantidades, a referência a marcas comerciais relativamente a produtos e materiais a utilizar na execução da empreitada;
2. Excepto quando não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, devendo, nesse caso, a referência à marca vir acompanhada da menção “ou equivalente” (arts. 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
3. A ilegalidade apontada é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3, do art.º 44.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal – visto com recomendações.