| Designação: |
Acórdão 317/2006 1ª S/SS de 24 outubro
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| Data do documento: | 2006-10-24 |
| Relator: | José Luís Pinto Almeida |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A fixação do prazo de execução da empreitada, com uma ponderação de 5%, como um dos factores de avaliação das propostas, significa que o prazo pode ser variável, ou seja, diferente do indicado no anúncio e no programa do concurso (cfr. art.º 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
2. Uma proposta que respeite as cláusulas do Caderno de Encargos mas apresente um prazo de execução da empreitada diferente do ali indicado, deve ser considerada como proposta base, não podendo por esse motivo ser excluída, sob pena de se poder alterar o resultado financeiro do contrato.
3. Nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, as ilegalidades que alterem ou sejam susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato constituem fundamento da recusa do visto.