Descrição do documento


Sumário

1. Na fase de qualificação dos concorrentes, é ilegal a exclusão de um consórcio por apenas uma das empresas que o constituem não cumprir o exigido relativamente aos indicadores previstos na Portaria 994/2004, de 5 de Agosto.

2. A ilegalidade apontada, porque limitadora da concorrência, é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:29:10Z