| Designação: |
Sentença 14/2006 3ª S/1ª I de 28 dezembro
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| Data do documento: | 2006-12-28 |
| Relator: | Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. As despesas só podem ser assumidas se tiverem cabimento no orçamento respectivo, devendo os Serviços informar, previamente à assunção, se para aquela despesa existe cabimento na rubrica adequada. A autorização para a realização da despesa bem como a autorização para pagamentos têm que estar formalizadas, identificando o responsável e permitindo a este verificar se a despesa ou o pagamento têm efectivo cabimento no orçamento da Instituição.
2. Ficou provado que as autorizações de despesa foram verbais, não estando suportadas por qualquer requisição nem foram submetidas a cabimento prévio; também se provou que as autorizações de pagamentos não estavam suportadas por requisições externas, informação de cabimento prévio e registo do compromisso, factualidade que integra o ilícito financeiro previsto no artº 65º-nº 1-b) da Lei nº 98/97 por violar o disposto na alínea d) do ponto nº 2.3.4.2 do POCAL.
3. No entanto, ficou provado que todas as despesas e pagamentos tinham cabimento orçamental em rubricas adequadas e que os 1º e 2º Demandados só os autorizaram porque sabiam que correspondiam, quer ao pagamento de serviços inadiáveis para os quais havia cobertura orçamental aprovada pela Assembleia Municipal, quer a despesas assumidas por força de um contrato e devidamente cabimentadas no orçamento municipal.
4. Tais factos permitem consolidar um juízo global favorável sobre a boa-fé que presidiu à actuação destes Demandados num circunstancialismo complexo como é o universo camarário em que as solicitações para a realização de despesas inadiáveis dificilmente se coadunam com a exigência de verificação da observância de todos os requisitos legais atinentes, pelo que se entende que a convicção adquirida pelos 1º e 2º Demandados de que não estavam a cometer qualquer irregularidade ou infracção não é censurável. E não o sendo, agiram sem culpa, o que, inevitavelmente, determinará a sua absolvição (artº 17º-nº 1 do C. Penal).
5. O contrato de permuta em causa nos autos não merece censura financeira uma vez que se demonstrou que o objecto da permuta fora disponibilizado ao mercado através de um concurso público e que não se descortina fundamento para considerar ilegal a permuta por se cederem bens presentes por bens futuros: desde que não se questione o sinalagma que caracteriza a permuta – e não se demonstrou que os interesses patrimoniais públicos foram desfavorecidos – nada obsta que a permuta, como a compra e venda, incida sobre bens futuros (artº 880º do C.C.)