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Sumário

1. Nos termos do art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono a obra deve facultar, aos interessados que o solicitarem, a preços de custo, cópias do projecto, do caderno de encargos e do programa de concurso.

2. A violação do preceito citado é fonte de limitação da concorrência, da qual pode resultar alteração do resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento da recusa de visto previsto na da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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