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Sumário

1. Os contratos que nos termos da lei devam ser acompanhados de medidas especiais de segurança estão excepcionados das regras procedimentais previstas nos artºs. 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 80.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (cfr. alínea i) do n.º 1 do art.º 77.º do referido diploma legal).

2. Os prazos para apresentação de propostas devem ser fixados de acordo com a natureza e características (…) dos serviços objecto do fornecimento (cfr. art.º 45.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

3. No caso de concursos de parcerias público-privadas os prazos para apresentação das propostas são normalmente mais alargados, e tratando-se de um contrato de elevado valor e complexidade técnica, a defesa da concorrência exige que sejam dados aos concorrentes prazos minimamente adequados a tais características.

4. Nos procedimentos concursais vigora o princípio da estabilidade (cfr. art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

5. Nos procedimentos em que esteja prevista a negociação, a intensidade do princípio da estabilidade encontra-se diminuída por força da sua própria natureza.

6. Tendo a Administração optado, no caso em apreço, por um procedimento concorrencial – concurso limitado por prévia qualificação - deveria ter dado acolhimento adequado ao princípio da estabilidade com o que se garantiria também o princípio da concorrência.

7. A violação dos preceitos citados (art.ºs 45.º, n.º 1 e 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho) é susceptível de se repercutir negativamente no resultado financeiro do contrato, o que constitui o fundamento de recusa de visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97,de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.


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