| Designação: |
Acórdão 3/2007 1ª S/SS de 15 janeiro
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| Data do documento: | 2007-01-15 |
| Relator: | José Luís Pinto Almeida |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A falta de concretização da adjudicação por todas as propostas, ou a proposta mais vantajosa, serem de valor consideravelmente superior ao preço base do concurso (cfr. art.º 107.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), permite ao dono da obra o recurso ao ajuste directo para a realização da mesma empreitada, desde que o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso (cfr. art.º 136.º, n.º 1, al. a) do referido diploma legal).
2. A possibilidade de recurso ao ajuste directo depende, ainda, da verificação cumulativa de vários pressupostos, entre os quais, a existência de urgência imperiosa, ou seja, resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra (cfr. art.º 136.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma normativo.
3. Não estando reunidos os pressupostos exigidos pelas als. a) e c) do n.º 1 do art.º 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, não é legalmente possível o recurso ao ajuste directo pelo que, atento o valor dos trabalhos, a adjudicação deveria ter sido precedida de concurso público.
4. A falta de concurso, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o contrato por preterição de um elemento essencial (arts. 133.º, n.º 1 e 185.º do Código de Procedimento Administrativo), nulidade que nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui fundamento da recusa do visto.
Mantido pelo Acórdão n.º 5/2007, de 24 de abril - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 5/2007.