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Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de reabilitação e conservação de edifícios, em classe correspondente ao valor global da proposta, ou, a 4.ª e a 5.ª subcategorias da 1.ª categoria em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta.

2. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 994/204, de 5 de Agosto, apenas são exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro dos concorrentes, os indicadores relativos à liquidez geral e à autonomia financeira (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2004).

3. A violação dos preceitos citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante já tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.








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