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Sumário

1. De acordo com o disposto no art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no caso de associação de empresas formada para a apresentação de uma proposta a um concurso de obras públicas é suficiente que uma delas cumpra as condições exigidas no concurso para que se deva considerar que o consórcio também as satisfaz.

2. A violação do preceito citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.





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