| Designação: |
Acórdão 362/2006 1ª S/SS de 21 dezembro
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| Data do documento: | 2006-12-21 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. De acordo com o disposto no art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no caso de associação de empresas, basta que uma delas cumpra as condições exigidas no concurso, no que respeita aos valores mínimos para a demonstração da capacidade económica e financeira, para que se deva considerar que o consórcio também as satisfaz.
2. A exigência, nos concursos de obras públicas, da classificação como empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.