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Sumário

1. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 994/204, de 5 de Agosto, apenas são exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro dos concorrentes, os indicadores relativos à liquidez geral e à autonomia financeira (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2004).

2. A violação do preceito citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.



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