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Sumário

1. Nos termos do disposto nos arts. 94.º, n.º 2, al. b) e 73.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99,de 2 de Março, é ilegal a exigência feita aos concorrentes de apresentarem as suas propostas e respectivos documentos instrutórios em duplicado e, consequentemente, a exclusão de concorrentes com base nesse fundamento.

2. A ilegalidade evidenciada é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.



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