| Designação: |
Acórdão 31/2007 1ª S/SS de 13 fevereiro
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| Data do documento: | 2007-02-13 |
| Relator: | José Luís Pinto Almeida |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, a Comissão de Abertura deve tomar em consideração, para efeitos de avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, apenas os indicadores de “liquidez geral” e “autonomia financeira” previstos no art.º 10.º, cujos valores de referência estão definidos na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não os previstos na Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, revogada por aqueles diplomas.
2. Nos termos do art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as cópias devidamente autenticadas dos documentos concursais devem ser fornecidas pelo dono da obra aos interessados a preços de custo da reprodução/duplicação dos documentos em causa.
3. A ilegalidades mencionadas, porque limitadoras da concorrência, são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.