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Sumário

1. Viola o disposto no art.º 31º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, a exigência da classificação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, em classe correspondente ao valor global da proposta.

2. A indicação, no mapa de quantidades, de marcas comerciais de determinado material ou produto, sem que estas se mostrem acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art. 65º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. Não tem consagração legal, designadamente no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e demais legislação aplicável, a exigência feita aos concorrentes de apresentarem as suas propostas e respectivos documentos instrutórios em duplicado, bem como a exclusão dos mesmos com base naquele fundamento.

4. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto.

5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, – visto com recomendações.




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