Descrição do documento


Sumário

1. A indicação, no mapa de medições do concurso público, de marcas comerciais ou industriais sem que as mesmas estejam acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir a universo concorrencial e, subsequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento da recusa de visto previsto na da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo normativo legal.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T22:39:16Z